Bens publicos
O art. 98 do Código Civil considera públicos “os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno”. Os particulares são definidos por exclusão: “todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
Os bens públicos foram classificados em três categorias: a) bens de uso comum do povo; b) bens de uso especial; c) bens dominicais (CC, art. 99). Os de uso comum e os de uso especial são bens do domínio público do Estado. Bens de uso comum do povo são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades (res communis omnium). Exemplificativamente, o Código Civil menciona “os rios, mares, estradas, ruas e praças” (art. 99, I). Não perdem essa característica se o Poder Público regulamentar seu uso, ou torná-lo oneroso, instituindo cobrança de pedágio, como nas rodovias (art. 103)
Bens de uso comum do povo são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades (res communis omnium). Exemplificativamente, o Código Civil menciona “os rios, mares, estradas, ruas e praças” (art. 99, I)
Bens de uso especial são os que se destinam especialmente à execução dos serviços públicos. São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, e os órgãos da administração (repartições públicas, secretarias, escolas, ministérios etc. — CC, art. 99, II). São utilizados exclusivamente pelo Poder Público.
Bens dominicais ou do patrimônio disponível são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (CC, art. 99, III). Sobre eles o Poder Público exerce poderes de proprietário. Incluem-se nessa categoria as terras devolutas, as estradas de ferro, oficinas e fazendas pertencentes ao Estado.
Bens de família.
Bem de família é o nome dado ao imóvel de um casal, ou de uma entidade familiar, que, por proteção legal, não pode ser penhorado. O bem de família se