Bens Publicos
1. Conceito:
Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública Direta e Indireta. Todos os demais são considerados particulares. O conjunto dos bens públicos forma o domínio público, conceito mais extenso que o de propriedade, por incluir bens que não são pertencem ao Poder Público.
Conceito legal: “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (Artigo 98 do Código Civil). As empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de Direito Privado integram a Administração Pública (pessoas jurídicas de direito Público Interno), assim os bens destas pessoas também são públicos.
2. Classificação:
No aspecto jurídico (Ciência do Direito) pode-se dizer que há duas modalidades de bens públicos:
a) Bens do domínio público do Estado: abrange os bens de uso comum do povo e de uso especial.
b) Bens do domínio privado do Estado: abrange os bens dominicais.
No aspecto legal (Direito Positivo) o Artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.
- Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
- Bens de uso especial: São aqueles destinados (afetados) a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
- Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de