bens publicos
Renata Cirne Ferreira
Acadêmica do 4° Ano Noturno do Curso de Direito da UNIFACS
SUMÁRIO:1.Introdução;2.Histórico;3.Definição;4.Características;4.1.Modos constitutivos;4.2.Efeitos do Contrato de Constituição de Renda;4.2.1.Forma de pagamento;4.2.2.Início do cumprimento;4.2.3.Perecimento;4.2.4.Inadimplemento; 4.2.5.Direito de Resgate;4.2.6.Dos Credores; 4.2.7.Possibilidade de impenhorabilidade; 4.2.8.Desapropriação;4.3.Causas extintivas da Constituição de Renda;5.O desprestígio;6. Conclusão; Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O contrato de constituição de renda não é um instrumento novo das relações cíveis, já estava presente no Direito Romano, se desenvolvendo em épocas de influência da igreja, objetivando prevenir a usura. No Código Civil de 1916, este contrato era chamado de “Rendas constituídas sobre imóveis”(CC/16, art. 749 a 754). Sua natureza jurídica era de direito real, tendo por objeto um capital em imóveis. Era definido como um direito real temporário, que gravava determinado bem em raiz, obrigando o seu proprietário a pagar prestações periódicas, de soma determinada. Foi um instituto jurídico largamente empregado como forma de aplicação de capitais. Era um dos ônus vinculados à propriedade imobiliária que desfrutava de maior prestígio, porque possibilitava a frutificação do capital imobiliário sem o risco de ser condenada como negócio usurário. Afirma-se ter sido expediente para contornar a proibição de juros, que, então, era extremamente severa. O novo Código Civil não contempla a renda constituída sobre imóveis no rol dos direitos reais. Como direito obrigacional, o objeto do capital pode ser constituído tanto por móveis como por imóveis. No cenário globalizado no qual estamos inseridos, o contrato de constituição de renda mostra-se extremamente inútil e em desuso.
O presente artigo irá abordar a evolução deste contrato buscando