BENS NO DIREITO CIVIL
BENS
GOIÂNIA
2013
1.Antecedentes Históricos
O código civil de 1916 não distinguiam os termos coisas e bens, usando ora um, ora outro,ao se referir ao objeto de direito
2.Conceitos Bens,Patrimônio,Objeto de Direito(Coisas e Bens)
Bens e Coisas
Coisas,segundo José Carlos Moreira Alves, tem um conceito mais amplo do que de bem.
O bem é tudo que satisfaz uma necessidade uma necessidade humana.Juridicamente o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre existe perfeita correspondência entre esses dois termos.
Coisa é gênero da qual bem e espécie.Bens são coisas que por serem úteis e raras,são suscetíveis de apropriação e contem valor econômico.Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem.
Os bens corpóreos e os incorpóreos integram o patrimônio da pessoa.O patrimônio é o complexo das relações juridicas de uma pessoa que tiver valor econômico.O patrimônio restringe-se assim como,aos bens avaliáveis em dinheiro. Patrimônio
Patrimônio é o complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor econômico.
A maioria da doutrina acolheu a noção de que patrimônio comporta elementos ativos e passsivos, costituindo uma universalidade de direito.É a atividade econômica de uma pessoa,sob seu aspecto jurídico, ou a projeção econômica da personalidade civil.
O patrimônio assim,restringe-se aos bens avaliáveis em dinheiro.Nele não se incluem qualidades pessoais, como a capacidade física,e técnica, o conhecimento ou a força de trabalho, porque são consideradas simples formas de obtenção de receitas quando utilizadas para esse fim.
Os bens corpóreos e os incorpóreos integram o patrimônio da pessoa.
Sendo o patrimônio a projeção