Bens jurídicos
Bem jurídico é toda utilidade, física ou ideal, objeto de uma relação jurídica material ou pessoal. Assim, conclui-se que todo o direito subjetivo corresponde a um bem jurídico, material ou imaterial, economicamente valorado ou não, como a propriedade, a imagem, a honra, etc.. Todavia, há a exceção das relações obrigacionais de fazer, onde a prestação é o objeto do direito subjetivo da relação jurídica, que por não interessar ao titular do direito o bem em questão e sim a atividade do devedor para a satisfação do crédito, não caracteriza-se como bem jurídico. Para entendermos melhor, vamos supor que uma pessoa contrate um pedreiro para erguer um prédio e pague R$ 10.000,00 pelo serviço, os bens em questão, o dinheiro ou o prédio, não é o que interessa ao contratante nesta relação, mas sim a mão de obra do pedreiro.
Há uma discussão doutrinária a respeito da diferença entre bem jurídico e coisa, parte da doutrina define bem jurídico como gênero e coisa como espécie, outros invertem, defendem esta como gênero e aquele como espécie. Os primeiros definem coisa como algo material ou corpórea, perceptível pelos sentidos, seus opositores alegam que o sentido de coisa é bem mais amplo, e engloba todo o universo, incluindo o material e o ideal. Admira-nos tão renomados e admiráveis estudiosos debaterem, e tão sábia professora universitária exigir a pesquisa, sobre algo tão irrelevante, que mais permeia o entendimento gramatical da palavra “coisa” do que teorias de direito. Juridicamente o importante é saber que os bens jurídicos não se limitam a algo material, pois também existem os imateriais, incorpóreos ou ideais, e que nem todas as coisas materiais são bens, apenas as suscetíveis de apropriação e que tenham valor econômico.
Os bens jurídicos são classificados da seguinte forma: 1. Bens considerados em si mesmos:
2.1. Corpóreos ou incorpóreos – esta é uma classificação que não foi contemplada pelo código, mas é reconhecida pela doutrina e