Bens em Especie
Terra Devoluta
Terra devoluta significa terra devolvida, terra sem proprietário. No sentido jurídico, corresponde à área de terra cuja propriedade não é detida pelo particular nem utilizada pelo Poder Público. Integra o patrimônio público e, por não possuir qualquer destinação, a categoria de bens dominicais. A regularização do domínio de terras privadas e devolutas — dispõe a Lei n. 6.383/76 do processo discriminatório — é realizada em duas fases distintas: administrativa e judicial. Na primeira, faz-se a identificação e convocação dos proprietários, buscando a composição das terras devolutas e sua separação das demais, cujo domínio é induvidoso. Não havendo composição possível (seja porque houve atentado com a alteração de divisas, seja porque não foram localizados os possíveis proprietários, ou por ser infrutífero o procedimento administrativo), promove-se a ação discriminatória. O processo judicial guia-se pelo rito sumário. A Constituição, nos arts. 20, II, e 26, IV, determina à União a propriedade das terras devolutas, indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e da preservação ambiental; aos Estados, as demais não incluídas no rol de bens pertencentes à União.
Plataforma Continental
O art. 20 da CF não contempla a plataforma continental como bem da União, não obstante, a Constituição precedente a considerava expressamente bem federal, tendo sido incorporada ao domínio federal por força desse dispositivo.
A plataforma continental (que integra o patrimônio da União) compreende “o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além de seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental