Bens de familia
O Novo Código Civil (2002) trouxe uma nova definição ao bem de família legal. Considerando uma perspectiva teleológica o bem de família recebeu um título, que é o Direito Patrimonial, dentro do Direito de Família.
Podemos conceituar o bem de família como o bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna. Ficando ainda mais claro com o texto do artigo 1.712 do Código Civil: O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Tal proteção não se restringe ao imóvel, pois abrange também outros bens, considerados acessórios, para a finalidade garantista declarada.
O bem de família se classifica em duas espécies: o bem de família voluntário e o bem de família legal. O bem de família voluntário pode ser percebido no artigo 1.712, como citado anteriormente, uma vez que a instituição decorre de ato de vontade dos cônjuges ou da entidade familiar, determinando ainda a impenhorabilidade e a inalienabilidade do bem. Já o bem de família legal, previsto na Lei 8.009/90, independe da manifestação de vontade dos cônjuges ou da entidade familiar, essa espécie traduz a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio. Diferentemente do voluntário, a proteção do bem de família legal é imediata, ou seja, deriva diretamente da própria Lei, independentemente de instituição em cartório de registro.
A fim de garantir o direito a moradia e uma dignidade mínima à família percebe-se a aplicação do Princípio da dignidade da pessoa humana nos bens de