Bens de Familia
Bem de Família, segundo o Douto R. LIMONGI FRANÇA, é o imóvel, urbano ou rural, destinado pelo "chefe de família", ou com o consentimento deste, mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade.
ESPÉCIES DE BEM DE FAMÍLIA
Existem dois tipos de bem de família: o bem de família voluntário e o bem de família legal.
O bem de família voluntário é o instituído por ato de vontade do casal (parceiros em união estável) ou até mesmo de terceiroe registrado no cartório de imóveis.
Art. 1.711 do CC - Podem os cônjuges , ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL
O bem de família legal ou também denominado por alguns autores como involuntário constitui-se independentemente da iniciativa do proprietário do bem, ou seja, a constituição é involuntária.
Tal instituto surgiu como uma forma de proteger as famílias que não possuem condições ou mesmo não tem acesso à informações suficientes para que estas possam proteger a sua moradia. Deste modo, criou-se o bem de família legal visando uma proteção automática destas famílias por parte do Estado.
excecoes-a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia
Nos termos da Lei 8.009/90, o imóvel residencial do casal ou entidade familiar é impenhorável. Não podendo ser penhorado para a satisfação das dívidas contraídas pelo casal