Bens considerados em relação ao titular do domínio
Os bens quanto ao titular do domínio podem ser classificados como: bens Públicos e bens particulares.
Os bens particulares se definem por exclusão, ou seja, são aqueles não pertencentes ao domínio público, mas sim à iniciativa privada, cuja disciplina interessa, em especial, ao direito civil.
Os bens públicos são aqueles pertencentes à União, aos Estados e Municípios.
O artigo 98 determina que : "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Quanto a destinação, os bens públicos são classificados, conforme o artigo 99, em:
I - os de uso comum do povo :
Os bens de uso comum são aqueles que podem ser utilizados por todos (res communis omniurn). Tais bens são acessíveis a qualquer pessoa, tais como a praia, ruas, praça, estrada, mares, etc. São inalienáveis.
Art. 99, I CC: São bens públicos de uso comum do povo, tais como rios, mares, estrada, ruas e praças.
O artigo 10, da Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, afirma que "as praias, são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvai os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou inclui em áreas protegidas por legislação especifica".
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Um exemplo é o valor do pedágio cobrado nas estradas ou o pagamento de ingressos em zoológicos, museus ou ate mesmo o pagamento para utilização dos banheiros públicos nos postos de salvamento localizados nas praias do Rio de Janeiro.
II - os de uso especial:
Os bens públicos de uso especial são os de utilização para o exercício de funções públicas, ou seja, os detinados aos serviço público, tais como os