Bens art 79 ao103
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BENSAs Diferentes Classes de Bens
Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Ex: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Ex: as energias que tenham valor econômico.
Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Reciprocamente Considerados
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Ex: Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
BENS JURÍDICOS
1. O que são bens? (art.79 a 103)
R: São as coisas corpóreas (com existência material) ou incorpóreas (com abstrata, como os direitos autorais), enquanto economicamente valoráveis, satisfazendo a necessidade