Benefícios por incapacidade
ESCOLA DE DIREITO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ANDERSON LUIZ CORRÊA DA SILVA
BENENFÍCIOS POR INCAPACIDADE
CURITIBA
2012
ANDERSON LUIZ CORRÊA DA SILVA
BENENFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de nota no Programa de
Aprendizagem
Direito
Previdenciário
do
programa de Bacharelado em Direito da
Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Professora: Melissa Folmann
CURITIBA
2012
1
BENENFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Resenha da obra: Curso de Direito Previdenciário. 16. ed. Niterói: Impetus, 2011, de
Fábio Zambitte Ibrahim, Capítulo 18 - Prestações Previdenciárias.
1. Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Quando se concede auxílio-doença a um segurado, espera-se sua recuperação ou adaptação em outra atividade. Caso isso não ocorra, verificando-se a condição de incapacidade irrecuperável, mediante exame médico-pericial promovido pela previdência social, promove-se a aposentadoria por invalidez do segurado, nada impedindo, no entanto, a cessação do benefício em caso de recuperação da capacidade, sem prejuízo ao segurado, salvo má-fé. Para isso, mesmo após a aposentação, são obrigatórias as perícias periódicas, com tratamento também obrigatório.
Para evitar fraude ao sistema, o benefício não deve ser concedido se a doença ou lesão do segurado for considerada pela perícia médica como preexistente à filiação, a não ser que a incapacidade seja decorrente de agravamento da lesão ou doença preexistente.
A renda mensal da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, sendo a data de início do benefício