benefícios aos doadores de sangue
(Publicação DOM de 09/01/1998)
Ver regulamentação no Decreto nº 12.775, de 03/03/1998
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇO E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Campinas.
§ 1º - A preferência e prioridade de que trata o "caput" do presente artigo compreendem a que não se sujeitem a filas comuns e medidas que tornem ágil o atendimento e a prestação do serviço, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária. (Ver alteração na Lei nº 13.056, de 10/09/2007)
§ 2º - (Ver acréscimo na Lei nº 9.921, de 30/11/1998); (Ver alteração na Lei nº 13.656, de 24/07/2009)
Artigo 2º - Todos os estabelecimentos discriminados no artigo primeiro deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível o texto completo da presente lei, incluindo o número e a data de sua publicação.
Artigo 3º - O não cumprimento ao estabelecido na presente lei sujeitará os infratores a multa de 20 UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), devidos em dobro a cada reincidência. (Ver alteração e acréscimo no §§ 1º ao 6º na Lei nº 11.347, de 02/09/2002); (Ver alteração na Lei nº 13.056, de 10/09/2007)
Artigo 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas obrigada a realizar campanha anual de estímulo à doação de sangue, sempre no mês de novembro.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão cobertas através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor