benefício GDPGTAS
FULANO DE TAL, QUALIFICAÇÃO por meio de sua advogada infra-assinada, vem, à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da UNIÃO FEDERAL, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Informa a parte Autora que é aposentada pelo Ministério da XXXXXXXXX, matrícula XXXXXXX, no Cargo de XXXXXXXXXX,.
Alega que foi instituída pela lei nº. 11.357/06, de 19 de outubro de 2006, uma Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, tendo como pressuposto o simples exercício dos cargos da mencionada carreira, não se destinando à retribuição pela execução de tarefa ou atividade específica por parte dos servidores em atividade, posto que estendida aos aposentados e pensionistas.
Tal lei adotou critérios de pagamento diferenciados para os servidores ativos e inativos, de forma que os servidores em atividade passaram a receber a vantagem pecuniária em porcentuais superiores aos devidos para os aposentados e pensionistas, conforme regulado pela indigitada lei em percentual igual a 30%.
Conforme o artigo 7º, da Medida Provisória nº 304/2006, mesma redação dada à Lei nº 11.357/2006, a GDPGTAS será calculada "em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional”. Portanto, a princípio, leva a uma interpretação errônea de que se trata de gratificação pro labore e não genérica. Ocorre que a referida medida provisória, bem como a mesma Lei, determinam, em seu artigo 77, percentual fixo aos servidores inativos e pensionistas, revelando, também, a natureza de gratificação genérica, sendo, portanto, reconhecida pelos Tribunais Superiores como uma gratificação de natureza híbrida. Portanto, pacífico o entendimento de que os inativos e pensionistas fazem jus à referida gratificação.
O artigo 77 da Medida Provisória nº 304/2006 e