Benefício de prestação continuada bpc.
O Benefício de Prestação continuada da Assistência Social - BPC - foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993; pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, que alteram dispositivos da Loas e pelos Decretos nº 6.214/2007 e nº 6.564/2008.
O BPC é um beneficio individual, não vitalício e intransferível que assegura ao usuário a quantia mensal de um salário mínimo, sendo integrado ao SUAS (Sistema Único de Assistência Social). Este usa critérios de elegibilidade, altamente restritivos
Tal benefício presta assistência a idosos com 65 anos ou mais que nunca tenham contribuído com o a Previdência Social, que não estejam integrados em nenhum programa social e que possuam no máximo renda per capita de ¼ do salário mínimo. Se aplica também a pessoas portadoras de deficiências que sejam limitadas a inserir-se no mercado de trabalho, assim como ter uma vida independente, sendo a renda per capta da família inferior a ¼ do salário mínimo vigente. O portador de deficiência deverá ser submetido a um exame médico-pericial realizado por um perito do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O INSS define a pessoa portadora de deficiência aquela portadora de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que provoque o impedimento do desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, sem definir um limite de idade.
Se a pessoa que necessita do benefício está em condição de rua, isto é, não tem moradia, o endereço de referência deverá ser o do serviço da rede socioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado e, em caso de não haver este acompanhamento, deverá ser fornecido o endereço de pessoas com as quais se mantém relação de proximidade.
De acordo com a LOAS, no artigo 20, §4º, o beneficio não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social