Benefício de ordem na execução de dívida de pessoa jurídica
Em certas espécies de empresas, a responsabilidade dos sócios é limitada, nestes casos os sócios só respondem o valor da quota de cada um. Via de regra, os bem dos sócios não responderão pelas dívidas da sociedade, a não ser nos casos expressamente previstos em lei. (Art. 596 do CPC). E mesmo nos casos em tela, a responsabilidade dos sócios deverá ser vista como excepcional e secundária, a prevalecer somente nos casos que não for possível cobrar a dívida diretamente da sociedade.
Quando os sócios são executados, assegura-lhes o CPC o “BENEFICIUM EXECUSSIONIS PERSONALIS”, ou Benefício de ordem. Poderão de tal forma, exigir que primeiro sejam executados os bens da sociedade. (Art. 596 do CPC).
A regra base é que a responsabilidade da sociedade é sempre principal, e a dos sócios será sempre secundária. Ainda que se trate de sócio solidário, em primeiro lugar deve se executar quem contratou, ou seja, a sociedade, só se a execução ficar frustrada é que caberá a execução dos bens particulares dos sócios.
Para utilizar o benefício de ordem, o sócio executado deverá: nomear bens da sociedade, situados na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. (Art. 596 § 1º do CPC), o que há de se fazer no prazo de três dias assinado no mandado executivo para pagamento (Art. 652 Caput do CPC),visto que, depois disto, o oficial de justiça procederá na conformidade com o pleiteado pelo exequente na inicial. (Art. 652 § 1º do CPC).
O sócio que sofrer a execução e quitar o débito ficará sub-rogado no direito do credor e poderá executar a sociedade nos mesmos autos (Art. 596 § 2º do CPC).
Nos casos de sociedade irregular ou de fato, a execução poderá ser dirigida diretamente contra os sócios, neste caso não há no que se falar em Benefício de ordem, nem responsabilidade secundária dos sócios, os sócios são obrigados solidariamente, pelas dívidas contraídas irregularmente em nome da