Beneficio de prestação continuada
Pensamos que a denominação é imprópria porque a maioria dos benefícios é de prestação continuada, ou seja, pagos mês a mês desde o termo inicial até o termo final. A explicação reside no fato de que todos os demais benefícios - prestações pagas em dinheiro - assistenciais previstos têm caráter eventual.
A natureza jurídica de benefício assistencial pressupõe que o titular não tenha direito a benefício previdenciário, e, em caso de seu falecimento, não haverá direito à pensão por morte ou auxílio-funeral, prestações que têm natureza previdenciária. E mais, sua natureza jurídica não impede o beneficiário de receberassistência médica no âmbito da Seguridade Social.
Os objetivos enumerados no art. 203 demonstram que a Assistência Social não pode ser meramente assistencialista, destinada a dar socorro provisório e momentâneo ao necessitado. Deve ser fator de transformação social que promova a integração e inclusão do atendido na vida comunitária, tornando-o "menos desigual" e dando-lhe condições de, se possível, exercer atividades que lhe garantam a sobrevivência com dignidade.
A Assistência Social foi disciplinada pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que a definiu como "Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas".
A Assistência Social é um dos pilares da Seguridade Social ao lado da Previdência Social e do direito à saúde e, por integrá-la, rege-se pelos mesmos princípios e objetivos.
Diferencia-se da Previdência Social porque o direito subjetivo nasce independentemente do