Bem estar
MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 78 - É expressamente proibida, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Art. 79 - Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso "C" do medidor de Intensidade de Sons", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 80 - Independentemente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos:
I - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qual quer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas na via pública ou para ela dirigidos;
II - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias públicas ou nelas sejam ouvidos de forma incômoda;
III - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, salvo por ocasião de festividades públicas ou privadas, oficializadas pela Prefeitura;
IV - provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 (zero) hora às 7:00 (sete) horas, salvo aos sábados, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecederem ao trídio carnavalesco, quando o horário será livre.
Art. 81 - Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de sons por ocasião de festividades públicas ou privadas desde que licenciadas pela Prefeitura.
Parágrafo único - Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem a