bem de familia
O bem de família corresponde a o único imóvel residencial destinado a moradia da família, nesta a linha a legislação infra-constitucional, em consonância com a Constituição federal e o Princípio da Dignidade Humana vem resguarda esse bem. A fim de que este não possa ser constrangido judicialmente, inclusive os bens que guarnecem no imóvel.
Conforme dispõe a Lei Federal nº8.009/90:
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".
(...)
"Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil"
Porem, conforme a própria legislação previu, esta regra possui exceções, definiu a Lei que o bem de família do fiador pode ser penhorado em razão de obrigação decorrente de locação, conforme o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.
Assim, nos parece que o legislador buscou resguardar a fiança como garantia locatícia, conforme se observa do dispositivo abaixo:
"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: