bem de familia
1.2Generalidades
O bem de família constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar. A matéria tem relação direta, mas não exclusiva, com o direito de família, razão pela qual o Código de 2002 ali disciplina esse instituto.
Além de não admitir a responsabilização pessoal, o nosso ordenamento jurídico protege, também, os bens de família, pela tamanha importância que tais evidenciam para o ser humano lhe são dados esta proteção jurídica.
É preciso, pois, ressaltar a importância da proteção da família, dando base de sustentação à disciplina do bem de família. Quando, pela Carta Magna, tem-se na dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, está aí inserto a proteção ao núcleo familiar. Neste diapasão, não são os dois princípios antagônicos, antes se complementam.
1.3 Processo de Constituição
O procedimento para a constituição do bem de família vem estatuído nos arts. 260 a 265 da Lei no 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). A instituição deverá ser feita por escritura pública. A instituição por testamento, do novo Código, deve ser regulamentada. A escritura do imóvel será apresentada ao oficial do registro para a inscrição, a fim de que seja publicada na imprensa local ou, em sua falta, na da Capital do Estado ou do Território. A finalidade da publicidade é dar conhecimento a eventuais credores que tenham motivo para se oporem à constituição.
1.4Classificação.
O critério que a doutrina levam em consideração para classificar o bem de família é a forma de constituição do instituto. De acordo com esse critério, o bem de família se classifica em voluntário e involuntário, sendo que o bem de família voluntário, conforme o novo código civil, pode ser