Beligerância
A beligerância caracteriza-se perante um processo revolucionário, no qual parcela considerável da população se opõe contra o governo vigente e orienta seus esforços para a criação de um novo Estado ou para a modificação da forma de governo existente. Constata-se neste quadro, a luta armada entre forças antagônicas, envolvendo a população, conformando-se uma guerra civil, cujos interesses são, de um lado, a mantença do status quo estatal e, do outro, o desmembramento.
Para o reconhecimento do status de beligerantes aos rebeldes, os mesmos devem instauram um governo próprio, politicamente organizado, com autoridade sobre parte considerável do território nacional e com a existência de um exército próprio, regular e disciplinado, constituído para atuar dentro dos limites estabelecidos pelo direito costumeiro da guerra.
Dentre os efeitos jurídicos produzidos pelo reconhecimento da insurgência destaca-se a atribuição dos deveres e dos direitos dos Estados em Guerra ao grupo insurreto, tais como o direito de bloqueio e de presas. Se o reconhecimento ocorre pelo próprio governo local, o Estado se desonera da responsabilidade dos atos praticados e danos causados pelo grupo insurreto.
MAZZUOLI assevera que: “A beligerância é um estado jurídico precário em que ou o governo preexistente tomará o poder de volta, ou os rebeldes tomarão o poder e instituirão novo governo, com base em seus ideais revolucionários.” (2011, p. 454). A delicadeza do Estado em beligerância é tamanha que autoriza a intervenção de terceiros Estados. Todavia, adverte-se que estas situações podem provocar complicações diplomáticas, tais como a que ocorreu entre os EUA e o Reino Unido em decorrência da guerra de secessão.
Caso EUA x Reino Unido
Em 1963, a Inglaterra reconheceu o estado de beligerância dos sulistas e isto gerou repercussões no âmbito da responsabilidade estatal no Direito Internacional. Os Estados Unidos, após o fim da Guerra de Secessão, acusou o Reino Unido de