base sicar ribeira
LEI N° 8.140/2011
Dispõe sobre a responsabilidade pela destinação final de medicamentos, drogas, insumos farmacéuticos, correlatos, cosméticos e saneantes deteriorados ou com prazo de validade expirado, no ámbito do Municipio de
Salvador.
Dispõe sobre a padronização dos passeios públicos do Município de Salvador, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO
DA BAHIA,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente
CAPITULO I
DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Lei: o Art. 1 A destinação final de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos e saneantes adquiridos por serviços de farmácia, cujo prazo de validade tenha vencido ou que se tenham deteriorado, é de responsabilidade dos distribuidores e fabricantes desses produtos no âmbito do
Municipio de Salvador.
o
Art. 1 Passeio público é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas.
o
§ 1 O responsável técnico pelo serviço de farmácia em que ocorrer o vencimento do prazo de validade ou a deterioração dos produtos citados no caput deve comunicar o fato, por ofício, ao distribuidor ou ao fabricante do qual os adquiriu, para que este promova o seu recolhimento e destinação final adequada.
§ 2° O serviço de farmácia e o distribuidor ou fabricante são obrigados a manter à disposição da vigilância sanitária, registro das especificações dos produtos vencidos ou deteriorados, seus quantitativos, números de lote e datas de vencimento o § 3° O