base para usucapião
A maioria dos civilistas aderiram a idéia do jurista alemão Rudolf Von Ihering de que a posse é um direito, pois“os direitos são os interesses juridicamente protegidos”, e partindo deste princípio, não pode haver dúvida ao dar à posse o caráter de direito. Dizia ainda que o interesse que a posse implica, constitui a condição da utilização econômica da coisa, Para Ihering, o corpus é o único elemento da posse, ou seja, é a relação exterior entre proprietário e coisa. O elemento material da posse é a conduta externa da pessoa, que não necessita do animus ( elemento psiquico) que representa a vontade de proceder do proprietário.
Corpus: é a relação material do homem com a coisa, nessa ligação, sobreleva-se a função econômica da coisa para servir à pessoa consequentemente a posse somente é possível nos casos em que possa existir a propriedade ou a manifestação mitigada dela.
Animus: é o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário, não utilizada teoria de Savigny
Miguel Reale elaborou três princípios que considerou basilares à melhor aplicação do novo Código Civil que são a eticidade, a socialidade e a operabilidade. Para este caso o princípio de maior relevância é o da socialidade que prevê a inserção da “função social” em todos os institutos jurídicos, incluindo, portanto a posse,
Posse “ad usucapionem” quando ensejar a usucapião da coisa, desde que obedecidos os requisitos legais.Assevere-se que com o tempo que transcorre até que se adquira o direito da usucapião e consequentemente o domínio da coisa, não interessa