Base de calculo do ICMS de acordo com a Lei Complementar 87/96
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Mensagem de veto
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
INCIDÊNCIAS
Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Comentário: Aqui há duas possibilidades. A primeira diz respeito ao fato de o restaurante fazer circular mercadoria – no caso, comida - (entrega em domicílio) e a segunda diz respeito ao fato de o cliente ir comer no restaurante o que caracteriza o “fornecimento”. Ambos os fatos constituem fato gerador do ICMS. II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Comentário: Observar que se o serviço for gratuito será abraçado pela imunidade constitucional prevista no artigo 155, parágrafo 2º, X, “d”, CF88.
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Comentário: Repetição do artigo