BARROSO NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZA O DO DIREITO
Belo Horizonte, ano 7, n. 33, set. / out. 2005
Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil)*
Luís Roberto Barroso
Sumário: Introdução; Parte I Neoconstitucionalismo e transformações do direito constitucional contemporâneo; I Marco histórico; II Marco filosófico; III Marco teórico; 1 A força normativa da Constituição; 2 A expansão da jurisdição constitucional. 3 A nova interpretação constitucional; Parte II A constitucionalização do Direito; I Generalidades; II Origem e evolução do fenômeno; III A constitucionalização do Direito no Brasil; 1 O direito infraconstitucional na Constituição; 2 A constitucionalização do direito infraconstitucional; 3
Constitucionalização do Direito e seus mecanismos de atuação prática; IV Alguns aspectos da constitucionalização do Direito; 1 Direito civil; 2 Direito administrativo; 3 Direito penal; V
Constitucionalização e judicialização das relações sociais. Conclusão. Introdução
"Chega de ação. Queremos promessas." (Anônimo.)
Assim protestava o grafite, ainda em tinta fresca, inscrito no muro de uma cidade, no coração do mundo ocidental. A espirituosa inversão da lógica natural dá conta de uma das marcas dessa geração: a velocidade da transformação, a profusão de idéias, a multiplicação das novidades.
Vivemos a perplexidade e a angústia da aceleração da vida. Os tempos não andam propícios para doutrinas, mas para mensagens de consumo rápido. Para jingles, e não para sinfonias. O Direito vive uma grave crise existencial. Não consegue entregar os dois produtos que fizeram sua reputação ao longo dos séculos. De fato, a injustiça passeia pelas ruas com passos firmes2 e a insegurança é a característica da nossa era3.
Na aflição dessa hora, imerso nos acontecimentos, não pode o intérprete beneficiarse do distanciamento crítico em relação ao fenômeno que lhe cabe analisar. Ao contrário, precisa operar