Barriga de Aluguel e Tráfico de Órgãos
Legislação
Lei n. 9.434/97 - art.15. Dispõe sobre “comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação”.
Do ponto de vista criminal a reprodução assistida por barriga de aluguel não é vista como um crime. Porém, alguns críticos argumentam que durante o processo de gestação, a placenta (que é considerada pela medicina como um anexo embrionário) acaba por ser comprada ou vendida ao se alugar o útero, já que esta fará parte da integridade física da gestora, fazendo trocas com o feto (ex: hormônios) e depois será descartada (não fará mais parte do corpo da mulher), caracterizando o crime previsto no art. 15 da lei n. 9.434/97.
Tráfico de Órgãos
Argumentos contrários:
A lei n. 9.434/97, prevê que o cidadão é tacitamente doador de órgãos e caso não queria ser, é necessário que este registre sua vontade na Carteira de Identidade ou na Carteira Nacional de Habilitação. Porém, alguns críticos dizem que grande parte da população (principalmente as classes mais pobres), seriam violentamente proibidas de exercer a cidadania, já que muitos não possuem os documentos (identidade ou habilitação) e desconhecem a citada lei.
Outros críticos dizem que esta lei desrespeita a família da pessoa, já que é necessária a permissão da família, uma vez que a doação não pode ser uma imposição legal senão um ato de generosidade, de solidariedade, de humanidade.
Alguns ainda dizem que a lei é uma violência do Estado contra a dignidade humana. O certo seria que o cidadão ainda vivo fosse educado sobre o fato, fazendo um registro em documento sobre a sua vontade de ser doador de órgãos. A decisão deve ser da pessoa e não do Estado, pois com a absurda lei perdemos o direito de sermos enterrados inteiros.
Outra crítica feita é a falta de estrutura do