Bandido bom é bandido morto: aspectos jurídicos
Diante do conhecimento de crimes hediondos principalmente, são recorrentes os pedidos de alguns para a implantação de processos de “limpeza social” e de execuções de bandidos. No entanto, tais métodos infringem uma gama de direitos previstos tanto na Constituição Federal quanto na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A ideia de que um bandido deve pagar seus crimes com sua vida tornou-se uma ideologia, que está presente até nos argumentos que defendem as mortes ocorridas na Casa de Detenção de São Paulo, o Carandiru. Essa ideologia legitima outro dito popular: “justiça com as próprias mãos”, além disso, demonstra a falta de confiança na Justiça.
A ideologia do “bandido bom, bandido morto” suspende o Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição Federal de 1988), no qual cada um é submetido ao respeito de seus direitos fundamentais, ademais, a sociedade não acredita na capacidade de legitimidade e eficácia do Estado e ao defender tal ideia a racionalidade, a universalidade e a impessoalidade do Estado (art. 37, caput, CF 88) são substituídos pela pessoalidade e o particularismo do indivíduo.
Todos possuem direitos garantidos passando pelos devidos processos até sua condenação ou não: quando são presos, devem ter direito à advogado (art. 134, caput, CF 88), a acusação feita por um promotor, a um julgamento feito conforme o devido processo legal (art. 5º, LIII, CF 88), ao foro privilegiado (se houver direito a isto), ao habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF 88), a um psicólogo e etc.
Além disso, destituir os considerados bandidos de seus direitos fundamentais e universais, como direito à vida e à defesa, consiste em renunciar de princípios cuja razão de existir é justamente assegurar a igualdade de tratamento (art. 5º, caput, CF 88), sem distinção por características ou ações que particularizam cada um.