banco cruzeiro do sul
Cabe ao Conselho Monetário Nacional -CMN a possibilidade de regulamentação de operações de financiamento, e editou-se a Resolução do CMN nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007, que veda a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro e estabelece critérios para o cálculo do valor presente para amortização ou liquidação desses contratos.
Nesse sentido, cabe reconhecer que, a despeito da competência legal, o Conselho Monetário Nacional não demonstrou a presteza necessária para impedir os abusos permitidos pela referida Resolução nº 3.401, de 2006, de sua própria lavra. Ao contrário, a vedação da cobrança da tarifa aqui discutida só se deu a partir de demanda formulada por Grupo de Trabalho sobre tarifas bancárias composto pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, juntamente com o próprio Banco Central, Ministério da Justiça e Ministério Público Federal.
A Resolução nº 3.516, de 6 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, institui regra para o cálculo do valor presente dos pagamentos antecipados. No caso de contratos com prazo a decorrer de até 12 meses, deve-se utilizar a taxa de juros pactuada no contrato. Já no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12 meses, utiliza-se, em regra, a taxa equivalente à soma do spread na data da contratação original com a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) apurada na data do pedido de amortização ou de liquidação antecipada.
Observe-se que essa cláusula deverá estar explicita no contrato.
Somos contra o uso desse segundo critério por considerá-lo abusivo. A abusividade se