Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário foi definido pela lei nº 4.320/1964, demonstrando as receitas e despesas previstas e confrontando-as com aquelas já realizadas, sendo elas, receitas e despesas orçamentárias, evidenciadas por categoria econômica, demonstrar o resultado orçamentário e discriminar as receitas por fonte, espécie; e as despesas por grupo de natureza.
Segundo a LRF, o Balanço Orçamentário apresentará as receitas, detalhadas por categoria econômica, origem e espécie (destacando as receitas intra-orçamentárias), especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre atual, a realizada até o bimestre atual e o saldo a realizar. Demonstrará também as despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa (destacando as despesas intra-orçamentárias), discriminando a dotação inicial, os créditos adicionais, a dotação atualizada para o exercício, as despesas empenhadas no bimestre atual e até o bimestre atual, as despesas liquidadas no bimestre atual e até o bimestre atual, e o saldo a liquidar.
Para permitir maior transparência por meio da apuração total e líquida das receitas e despesas, estas deverão ser apresentadas nesta demonstração segregadas em:
a) receitas orçamentárias líquidas das intra-orçamentárias;
b) receitas intra-orçamentárias;
c) despesas orçamentárias líquidas das intra-orçamentárias; e
d) despesas intra-orçamentárias.
O Balanço Orçamentário demonstra a execução orçamentária em um determinado exercício, apresentando um resultado positivo (superávit) ou negativo (déficit). No entanto, em função da utilização do superávit financeiro de exercícios anteriores, identificado no Balanço Patrimonial do exercício anterior ao de referência, para abertura de créditos adicionais, o Balanço Orçamentário poderá demonstrar uma situação distinta, quando considerados os saldos de exercícios anteriores que foram utilizados no exercício de referência.
Esse desequilíbrio aparente ocorre