bacharelando em administração
Curso de Administração
Tiago S. M. Dutra
Direito Trabalhista
Paracatu
2014
Tiago S. M. Dutra
Comentários: Art. 482 e 483 CLT.
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Trabalhista, como exigência a aprovação parcial no 7º período do Curso de Administração da Faculdade Tecsoma.
Professora: Flávio Vasconcelos
Paracatu
2014
Sumário
a) Ato de improbidade; 4
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento; 4
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço 4
d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 5
e) Desídia no desempenho das respectivas funções; 5
f) Embriaguez habitual ou em serviço; 5
g) Violação de segredo da empresa; 6
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação; 6
i) Abandono de emprego; 6
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 7
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 7
l) Prática constante de jogos de azar. 7
Comentários 7
Art. 483 - Rescisão indireta do contrato de trabalho 9
Comentários 10
SÚMULAS TST 11
Súmula 32 11
Súmula 62 11
Súmula 73 11
Súmula 77 12
REFERÊNCIAS 13
Art. 482 da CLT - Justa causa cometida pelo empregado
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) Ato de improbidade;
O termo improbidade tem a sua origem na palavra latina improbitate, associada à desonestidade ou à corrupção. Trata-se, portanto, de ato ou conduta inidônea, que corresponde