Bacharelado
É constitucional a presença de crucifixo em repartições públicas?
Lembrando que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988, é encerrado com a seguinte expressão: ”(...) promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. No art. 5º, VI é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, sendo garantido o direito de liberdade de crença, de consciência e de culto religioso. Ainda no art. 5º ,VII e VIII é assegurada a assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva(hospitais, presídios, quartéis, etc), onde ninguém pode ser privado de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. O art. 19, I, determina a separação entre Estado e Igreja, ao proibir que União, Estados, Distrito Federal e Municípios criem ou subvencionem cultos religiosos ou igrejas, tampouco criem obstáculos ao seu funcionamento ou mantenham com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança. Sendo permitida apenas a colaboração de interesse público, desde que prevista em lei. O art. 143,§§ 1º e 2º, autoriza a prestação de serviço militar alternativo àqueles que alegarem de consciência ( como o derivado de crença religiosa ), e desobriga os eclesiásticos do serviço militar obrigatório, em tempo de paz.
E por fim, o § 1º do art. 210 define o ensino religioso como uma disciplina facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, e o art. 226, § 2º, determina que o casamento religioso produza efeitos civis. Portanto, o uso de símbolo religioso (crucifixo) em espaços públicos, desequilibra a necessária imparcialidade do Estado, de acordo com OAB/RJ, demonstrando