BACHARELA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, Recurso Extraordinário (RE) 227480)
XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, professor, portador de RG n° xxxxxxxxxxxxxx SSP/xx e inscrito no CPF sob o n° xxxxxxxxxxxxxxx, residente no xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, por sua advogada, no final assinada, legalmente constituída conforme instrumento de mandato incluso (doc. 01), com endereço profissional na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde receberá intimações, à presença de Vossa Excelência, com respeito justo, sob a proteção da garantia fundamental expressa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e nos termos da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR
contra ato do XXXXXXXXXXX, podendo este ser localizado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, mediante os fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a delinear:
PRELIMINARMENTE
Da gratuidade processual
Preliminarmente, requer os benefícios da justiça gratuita, com base na Lei n° 1.060/50 e na Constituição