Bacharel
Autos do processo nº: ...
Pedro Paulo, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica do UDF Unidade de Prática Forense de Taguatinga-DF, na Ação de Cobrança que moveu em desfavor de Ernesto, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 326 do Código de Processo Civil, apresentar
RÉPLICA
pelos fatos e fundamentos de direito abaixo alinhavados:
1 DOS FATOS Pedro Paulo alugava um prédio urbano a Ernesto, mediante pagamento de aluguel. Ocorre que em julho de 2008, sob argumento de que a crise econômica mundial afetou seu ramo de negócio, julho a dezembro de 2008. Devido a este fato, Pedro Paulo ajuíza ação de cobrança dos alugueis atualizados. Ernesto regularmente citado depositou na conta correte de Pedro Paulo a quantia de 30% da divida. Contudo em face de contestação, foi argüida a única tese de prescrição, sendo disponibilizado em 11 de outubro 2012 o prazo para manifestação da réplica. 2 – DOS FUNDAMENTOS A inicial aduzida pelo requerente é uma Ação de Cobrança relacionada com alugueis vencidos no período de junho a dezembro de 2008, contudo o requerido argüiu em sua contestação a improcedência do pedido em razão da prescrição. Contudo observa-se claramente que antes da contestação o requerido efetivou um deposito de 30% do valor cobrado na conta bancária do Sr. Pedro Paulo. Ora se o requerido não reconhecesse a divida não teria efetivado de modo voluntário o deposito na conta bancária do requerente. Ao fazer este deposito o réu exprimiu sua vontade voluntaria em adimplir com as obrigações vencidas, admitindo a vontade de quitar o saldo devedor deixado pelo contrato de locação. O deposito apresenta uma renuncia tácita à prescrição em consonância com artigo 191 do Código Civil, in fine: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só