Bacharel
Distribuição por Dependência à EXECUÇÃO FISCAL
N.º 5001131-44.2013.404.7202/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE QUADROS - EPP/ LUIZ CARLOS DE QUADROS
LUIZ CARLOS DE QUADROS ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n°04.360.005/0001-86, representado por LUIZ CARLOS DE QUADROS, sócio proprietário, portador da cédula de identidade n°12R 2.542.988 SSP/SC e inscrito no CPF/MF sob n°664.810.589, estabelecido na Avenida Senador Atílio Fontana, 3269-E, Bairro Efapi, em Chapecó-SC, vêm respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua procuradora (instrumento de procuração anexo)interpor tempestivamente os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da EXECUÇÃO FISCAL n.º 5001131-44.2013.404.7202/SC, proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, já qualificada nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir:
DOS FATOS
Os Embargantes foram surpreendidos com a Execução Fiscal da União relativo à dívida ativa, sendo que as cobranças têm suporte nas Certidões de Dívida Ativa informadas na inicial, conforme documentos acostados pela Fazenda Nacional.
Após isso, foi efetuada a constrição sobre os bens dos Embargantes, assim, tempestivamente vêm oferecer os competentes embargos à execução fiscal.
DAS PRELIMINARES
DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS:
O artigo 1° da Lei n. 6.830/80 determina que à Execução Fiscal será regida subsidiariamente pelas regras do Código de Processo Civil.
Por sua vez, referido diploma processual prevê, em seu artigo 739 - A, § 1°, que o juiz poderá, a requerimento do Embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de