Bacharel
Civil 3 – Professor Breno Azevedo.
25/02/13
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
A Função social do contrato aniquilou a autonomia da vontade? Parcialmente controlou, pois o Estado veio pra controlar as vontades.
Orlando Gomes definiu o contrato inicialmente como o acordo de vontades por meio do qual as pessoas formam um vinculo jurídico e a ela se prendem. A ideia traduz a mentalidade patrimonialista que tomou conta do Brasil no final do sec. XIV e boa parte do sec. XX até o aparecimento da constituição de 1988. O código civil de 1916 somente tinha olhos para as condições do negocio e pela sua eficácia financeira, pouco se importando com o aspecto humano das partes. A constituição de 1988 revolucionou a forma de se enxergar a Teoria Geral dos Contratos pela necessidade de se privilegiar a dignidade da pessoa humana, viga mestra de todo o ordenamento jurídico passando a se importar com o aspecto humano das partes envolvidas. Com efeito segundo Pablo Stolze, hoje o contrato é um negocio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa fé objetiva ,auto disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.
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Contratos de adesão são contratos?
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26/02/13
Pode ser considerado um contrato, e pode não ser considerado. Existe uma vertente doutrinária em quem ambas são consideradas corretas. É de interesse econômico para dar agilidade aos negócios. Não é igual aos outros contratos pois a autonomia da vontade é mitigada.
Não é contarto: É uma adaptação aos interesses da população, pois não há participação na elaboração do contrato. Ato em sentido estrito.
Fato jurídico (sentido estrito)
Fato jurídico Ato-Fato Ato juridico (Sentito Estrito) Ato jurídico (Latu sensu)