Bacharel
Processo n.º XXX
XXX, já qualificado nos autos do processo citado acima, que move em face de XXX vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer o quanto segue:
Em atenção ao despacho de folha 133, vem aos autos informar que o requerente, ainda que sua renda seja atingida pela obrigatoriedade de declaração, POSSUI RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO DA AJG, eis que, conforme se pode facilmente denotar, seus rendimentos sequer alcançam o valor correspondente a cinco salários mínimos, inexistindo motivos para que negue-se a devida prestação jurisdicional com base em não pagamento de custas. Além do mais, tal atitude somente auxilia na morosidade do presente feito, retirando-lhe a necessária celeridade.
No mesmo norte, em sendo regular a situação do demandante junto à Receita Federal (fls. 131-132), não há motivo para que este juízo constitua óbice à gratuidade da justiça pleiteada, já que, conforme consta de seu demonstrativo de rendimentos, o valor líquido por ele percebido é de R$ 3.118,33, encaixando-se perfeitamente nos requisitos necessários à concessão do beneplácito requerido. Há de salientar-se também o fato de não haver necessidade de apresentação da Declaração de Imposto de Renda, vez que a necessidade de comprovação de ganhos já foi sanada pela apresentação do contracheque. Não obstante, ainda que possua cabedal diverso de pecúnia, não se sustenta nenhuma alegação que traga consigo a necessidade de dilapidação deste para o ingresso em juízo.
Neste exato sentir anda a jurisprudência de nosso E. Tribunal de Justiça, do qual vazamos os seguintes excertos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSÁRIA NOVA CITAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE SER PROCEDIDA A PENHORA. PENHORA ON-LINE REALIZADA REGULARMENTE. Não há se falar em revogação da AJG concedida quando a recorrente