Bacharel
1.1 Conceito médico
A Organização Mundial da Saúde define abortamento como sendo a interrupção da gestação antes de 20-22 semanas ou com peso inferior a 500 gramas. Sub classifica ainda em precoce, quando ocorre até 12 semanas e tardio quando entre 12 e 20-22 semanas.
Quando o tempo de gravidez é desconhecido deve-se considerar o peso ou ainda o limite de 16 cm de comprimento, aceito por alguns autores.
A ciência médica distingue o termo aborto de abortamento. Para a Medicina, abortamento é o processo de perda do produto conceptual, enquanto que aborto é o próprio produto da concepção.
Cabe alertar que o produto da concepção não é apenas o feto, mas também a placenta, membranas amnióticas e cordão umbilical.
Quando ocorre óbito fetal após as 20-22 semanas, chamamos de Óbito Fetal Intra-útero, sendo sua expulsão o parto de um natimorto. Se o feto inviável, porém com mais de 20-22 semanas, nascer com vida e falecer em seguida, falasse em parto prematuro e não em aborto.
Caldas Aulete define abortamento como sendo a ação de abortar e aborto como sendo o efeito da ação de abortar.
1.2 Conceito legal
Coelho e Jarjura, renomados médicos-legistas do Estado de São Paulo, definem aborto como sendo a interrupção da prenhez, com a morte do produto, haja ou não expulsão, qualquer que seja o seu estado evolutivo, desde a concepção até o parto.
A palavra aborto é derivada de “ab-ortus”, que significa privação do nascimento.
A legislação, ao contrário da medicina, não define tempo limite para a ocorrência de aborto, aceitando a denominação desde a concepção até o termo.
Brandão afirma que o abortamento consiste, em essência, na morte do concepto antes de sua viabilidade. Quando provocado dolosamente, tipifica o crime de aborto, tratado nos artigos 124º e seguintes do Código Penal Brasileiro.
Flamínio Fávero define abortamento como a interrupção da gravidez antes do termo normal, com morte do embrião, sendo indiferente sua