Bacharel
Dispõe sobre a concessão de incentivos à indústria, à prestação de serviços e ao comércio no Município e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico, Industrial e de Geração de Emprego e Renda de Ipuaçú, para fins de fomento e incentivo às atividades econômicas, industriais e comerciais, que será regido de acordo com a presente lei.
Art. 2º O Programa terá o objetivo de estimular o comércio e a implementação do setor produtivo do Município, ofertando incentivos às indústrias e empreendimentos que vierem a se instalar ou ampliar suas instalações em Ipuaçú, investindo na geração de empregos, com incremento das receitas públicas e nas ações de preservação ambiental e priorizando a mão-de-obra local.
Art. 3º Para atender ao Programa, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se dos seguintes incentivos:
I – concessão ou permissão de bens públicos imóveis;
II – doação, com cláusula resolutiva, de bens públicos imóveis e móveis;
III – prestação de serviços de terraplanagem, esgotamento sanitário, rede elétrica, transporte de terras e materiais de construção e outros similares; IV – doação de materiais de construção; V – locação de bens imóveis;
VI – isenção do imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e coleta de lixo;
VII – isenção de taxa de aprovação de projeto de engenharia, licença de localização, vistoria, fiscalização. § 1º A concessão ou permissão de uso de bem público imóvel será sempre gratuita e poderá ser realizada dispensando-se o processo licitatório, desde que o beneficiário comprove atender aos requisitos previstos nesta lei, cujo prazo será de 04 (quatro) anos, renovável por igual período. § 2º A doação de bens públicos pertencentes ao Município será sempre clausulada com reversão do bem, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 02 (dois) anos, assim como nos casos de extinção, falência ou