bacharel
Buscando melhorias para a sociedade e os credores, a legislação falimentar obriga que o desenvolvimento que o desenvolvimento do processo de verificação do passivo e realização do ativo do devedor falido ou em recuperação se desenvolva em condição de interesse conjunto dos credores (quem deve ter tratamento paritário), mediante controle unitário (única jurisdição e administração no juízo da falência ou recuperação). É esse o fundamento comum para que se desenvolva a habilitação de creditos.
A habilitação de crédito deve ser individualizada por credor. Pode o credor requerer a habilitação de mais de um crédito que seja titular, desde que descrimine. Porém, não se admite habilitação coletiva de créditos, contendo pretensões de credores em conjunto. Existindo exceção a essa regra que é o crédito debenturista, no qual se admite habilitação em conjunto, mediante representação do agente fiduciário. Devendo sempre seguir o que esta exposto na lei, como mostra o tal artigo:
Art. 9o A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
De acordo com o art.83 da Lei nº 11.101/2005, a ordem de classificação dos créditos na falência é a seguinte: “A