bacharel
Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir: PROEMIO
Segundo esclarecimentos de Alexandre de MORAES:
“O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue”. EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
Excelência! Trata-se, como bem relata a exordial guerreada, de um contrato de trabalho existente entre as partes, sendo a reclamante pessoa simples, semi-analfabeto, onde a reclamada simulou de forma ardil ter aberto uma empresa (Contrato de Arrendamento), para que desaparecesse entre eles, o vínculo empregatício, Contrato de arrendamento que na realidade não foi feito, dentro dos “20 anos de pactuado” persistindo o contrato formal, o que fez existir um vinculo empregatício entre as partes. (Sumula 291 – 294 – OJ. 159 SDII TST). “A simulação contratual deve ficar cabalmente demonstrada, mormente quando o contrato está instrumentado e formalmente perfeito. A parte que conscientemente concorreu para o vício do ato não pode alegar a torpitude em seu favor. A posse decorrente de contrato de