bacharel
1.1. CONSTITUCIONALISMO
Os movimentos constitucionalistas surgiram diante da necessidade de limitação do poder dos governantes. É por isso que as Constituições guardam normas impeditivas do poder autoritário, bem como resguardam os direitos e garantias fundamentais das pessoas.
A origem do constitucionalismo é remota, podendo se apontar um tímido movimento com desenho constitucionalista entre os hebreus, ainda no estado teocrático.
Mas, sem dúvida, o grande marco constitucionalista da Idade Média é a Magna Carta de 1215, na Inglaterra, enquanto que os marcos constitucionalistas da Idade Moderna são as Constituições Francesa de 1791 e a estado-unidense (norte-americana) de 1787.
A Constituição brasileira de 1988, por sua vez, já apresenta elementos que a colocam dentre as Constituições da Idade Contemporânea, caracterizadas estas pelo totalitarismo constitucional, donde extraem-se normas com relevante cunho social, normas estas, em grande parte de caráter programático.
1.2. NEOCONSTITUCIONALISMO
Passado o tempo em que a Constituição destinava-se apenas a limitar o poder autoritário dos governantes e a resguardar direitos, sem maiores preocupações com a efetividade destes, o fenômeno neoconstitucionalista é aquele que visa dar eficácia real às normas constitucionais.
O Direito Constitucional evolui paralelamente à sociedade. A Constituição, neste passo, deixa de ser vista como mero documento político para assumir status de norma jurídica.
A profundidade das transformações operadas por esse novo direito constitucional são bem apresentadas por Luís Roberto Barroso, o qual indica como principais transformações: a centralidade dos direitos fundamentais, a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e uma nova dogmática de interpretação da Constituição. Destes processos decorreu o fenômeno da constitucionalização do direito, isto é, da expansão normativa da Constituição