BACHAREL
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO/3ª TURMA
CONTRATOS DE DIREITO DE INFRA-ESTRUTURA
CLÁUDIA FALCÃO DE FREITAS
TERESINA/ PIAUÍ
2012
1. INTRODUÇÃO
1O estado deve promover de forma efetiva o bem estar social, seja de maneira direta ou indireta, visto que um país não alcançará desenvolvimento se não houver uma preocupação das necessidades do homem enquanto individuo social.
Este trabalho versa sobre a necessidade do estado promover infra-estrutura, ofertado por meio de contratos celebrado com o particular.
2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO
O Estado cada vez mais tem delegado ao particular a prestação de serviço público, deixando de lado a produção direta de bens e serviços. Para tanto, ao desenvolver infra-estrutura de forma indireta realiza contrato com o particular e passa a intensificar o exercício de suas prerrogativas de intervenção, como ocorre nos contratos de Parcerias Público-privada e de Permissão de serviço público.
2.1. Parceria público-privada
Para Carvalho Filho citado por Mazza (2011), o contrato de Parceria trata-se de um acordo firmado entre a administração pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado pelo poder público através de prestação pecuniária e compartilhamento dos riscos e ganhos entre os pactuantes.
Segundo Mazza (op.cit, p. 387), as PPPs representa uma quarta fase na evolução histórica das formas de prestação de serviços públicos, onde o estado reparte com o particular (investidor) o risco da prestação do serviço, tudo isso com o objetivo de atrair parceiros privados.
Os contratos devem ser realizados sempre por meio de licitação na modalidade concorrência e os prazos de vigência estabelecidos em Lei é superior a cinco anos e inferior a 35 anos,