bacharel
Em busca de julgados pelos Tribunais de Justiça em seus sítios, o que constata-se que são parcos a jurisprudência acerca do tema apresentado. No entanto, o que se confere são entendimentos muitas vezes conceituais ao tratar de determinados casos em concreto, valendo-se o magistrado desta sistemática, muitas vezes para que a decisão seja de forma clara e concisa.
Nesta percepção colacionamos os julgados abaixo, in verbis:
Falência do Banco Santos S/A - Extensão da falência à pessoa natural de Edemar Cid Ferreira, controlador de fato - Inadmissibihdade - A lei só autoriza que seja declarado falido o sócio ilimitadamente responsável, o que ocorre nos casos raros de sociedades em nome coletivo e comandita simples (artigo 81 da Lei n º 11 101/2005)? Nos casos de sociedades outras, como a sociedade anônima, a responsabilidade dos controladores e dos administradores será apurada na forma da lei (artigo 82 da Lei n º 11 101/2005)- Na hipótese de instituição financeira, como a dos autos. essa ação de responsabilização é a ação civil pública já em andamento, prevista na Lei n º 6 024, de 13 de março de 1974, na qual, inclusive, foi deferida medida com caráter cautelar, autorizando a arrecadação dos bens particulares do agravado - Em qualquer hipótese de propositura de ação de responsabilização, de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão da falência, a sua eventual procedência só pode ter conseqüências patrimoniais, ou seja. sujeitando os bens do sócio, controlador ou administrador, ao pagamento das obrigações sociais, mas não o sujeitando à condição de falido - Não se sujeita o acionista controlador de sociedade anônima à condição de falido poi que continua vigorando o princípio da autonomia da pessoa jurídica - "A falência de uma sociedade empresária projeta, claro, efeitos sobre os seus sócios Mas não são eles os falidos e, sim, ela Recorde-se, uma vez mais, que a falência é da pessoa jurídica, e não dos seus membros" - Agravos de