Bacharel
De acordo com o art. 1º do Código Civil, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. A personalidade conceitua-se como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Essa aptidão, segundo a Constituição, reconhece direitos e garantias fundamentais do cidadão, que são estendidos a todo ser humano que nasce com vida. Em sentido jurídico, consiste na aptidão para ser titular de direitos subjetivos no âmbito de determinada ordem jurídica.
A personalidade inicia-se com o nascimento com vida e termina com a morte.
No tocante ao nascimento com vida, as leis asseguram desde a concepção os direitos do nascituro, sem que isso importe em atribuir personalidade civil ao feto. A lei garante ao nascituro alguns direitos potenciais, mas para concretização desses direitos, é necessário que ele nasça com vida, adquirindo personalidade. O Código Civil em seu art. 2º dispõe, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Para nascimento com vida considera-se o momento em que se passa a ter vida extrauterina autônoma.
Quanto ao fim da personalidade, ela termina com a morte, e pode ser comprovada através de certidão de óbito emitida por registro público. Para ciências médicas, a morte ocorre com a completa cessação das atividades cerebrais.
Além da morte real, existe a morte presumida, circunstâncias em que não foi possível encontrar o corpo para atestar o óbito, segundo o art. 6º do CC, como se lê: “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. Ainda no CC, o art. 7º, dispõe de outros casos de morte presumida, nestes, porém, sem decretação de ausência, são eles: quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, ou ainda, quando a pessoa tiver desaparecido em campanha ou feito