Bachareal
Com a constitucionalização do Direito Civil, trazida após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, o Direito de Família sofreu consideráveis modificações, passando a ser interpretado em sua relação com a Constituição e não os dispositivos constitucionais adequando-se aos dispositivos da codificação. Neste contexto, o constituinte, estabeleceu parâmetros disciplinadores do reconhecimento da família como base da sociedade, disciplinou seus efeitos e as obrigações do Estado de proteção à família, bem como, equiparou-lhe algum instituto, dando-lhes a designação de entidades familiares.
Dentre os artigos da Constituição de 1988, merece especial destaque o de nº 226, que dispõe sobre a criação e as funções das entidades familiares. Em primeiro lugar, é aumentado o número delas que passam a ser três: a formada pelo casamento; a realizada pela união estável; e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Equivocam-se aqueles que afirmam não haver hierarquia entre essas entidades familiares, pois é irrecusável o primado conferido à sociedade conjugal, estabelecendo o casamento “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Para demonstrar a posição preeminente da sociedade conjugal, bastará observar que, segundo o § 3º do citado art. 226, deve a lei facilitar a conversão da união estável em casamento. Ora, não teria sentido essa conversão para um ideal a ser atingido, se o vínculo conjugal não figurasse como o da entidade familiar por excelência. Desse mandamento constitucional resulta, implicitamente, que não há igualdade absoluta de direitos e deveres entre cônjuges e companheiros, dependendo do disposto na lei infraconstitucional que é o Código Civil, o qual disciplina a matéria em três artigos distintos, os de nºs 1.724, 1.725 e 1.790. Pelo