Ações processuais
PEÇA PARA IDENTIFICAÇÃO
Gilberto, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, emprestou um imóvel residencial que recebera por partilha nos autos do inventário de seu pai a Marcelo, celebrando contrato escrito de comodato com prazo determinado de duração fixado em 24 meses. Findo, há seis meses, o prazo avençado, Marcelo não desocupou o imóvel nem atendeu à notificação que lhe endereçou o proprietário, continuando, até hoje, a ocupá-lo gratuitamente.
QUESTÃO: Sabendo-se que o referido imóvel está localizado na Comarca de Olinda; que as partes residem na cidade de Recife; que o contrato não tem foro de eleição; e que Marcelo é viúvo, mas era casado com Adriana pelo regime da comunhão total de bens à época da celebração do contrato; proponha a medida judicial visando à restituição do imóvel ao comodante.
Perguntas:
QUEM?
O QUE?
CONTRA
QUEM?
POR QUE?
COMO?
ONDE?
* Posse
Conceito: relação de fato com o bem, decorrente do vínculo de subordinação - não há conceituação legal, mas há definição de possuidor No art. 1196 do CC: possuidor é quem “tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O Código adotou a teoria objetiva, de Ihering (basta o corpus), em contraposição à teoria subjetiva, de Savigny (necessário o corpus e animus).
- efeitos da posse: um dos efeitos da posse é exatamente a sua proteção, seja no caso de esbulho, turbação ou justo receio de moléstia (CC, art. 1.210)
* Classificações mais relevantes:
posse direta: titular efetivamente tem a coisa em seu poder (locatário, comodatário) posse indireta: titular, apesar de não ter a posse direta, tem outros poderes inerentes à propriedade (locador, comodante)
posse justa: aquisição da posse sem qualquer vício posse injusta: aquisição viciada, seja por ser a posse clandestina (obtida por meio oculto – furto), violenta (obtida por meio violento – roubo) ou precária (alguém – ex: comodatário- se recusa a devolver a coisa)
posse de