Ações possessórias
Dificuldades
Posse pode ser confundida com propriedade, sentido leigo. No sentido técnico-jurídico é entidade distinta.
Conceito de posse art. 1196, CC.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Para que se tenha posse, necessário se faz a presença de dois elementos:
Corpus elemento material
Animus elemento subjetivo
Corpus
Glosadores: contato material com o objeto da posse
Savigny: faculdade real de dispor fisicamente da coisa (detenção)
Ihering: a exteriorização normal da coisa como para si ou a intenção de proprietário.
Animus
Glosadores: seria a intenção de ter a coisa para si ou a intenção de proprietário.
Savigny: a intenção de dono, independente da convicção que o seja.
Ihering: a vontade de se tornar visível como proprietário.
O Código Civil adotou a teoria objetiva de Ihering para a posse, não explica a detenção.
Detenção: tem ou não tem a proteção possessória?
A doutrina e jurisprudência são divididas Posse induz usucapião, detenção não.
Posse é fato ou direito?
Os dois. É fato porque o possuidor exerce poderes sobre a coisa como se proprietário fosse. E direito porque deste pode nascer um direito, que pode ser exercido em face de outrem.
Possessória e petitória
O direito civil prevê vários tipos de posse, direta, indireta, clandestina, precária, é de direito material.
Para fins de adequação da ação, é indispensável distinguir entre direito de posse (jus possessionis) e o direito à posse (jus possidendi).
Direito de posse (jus possessionis): direito de exercer as faculdades de fato sobre a coisa
Direito à posse (jus possidendi): direito de ser possuidor.
O direito à posse é pressuposto do direito de posse, mas, na ação possessória discutir-se-á, apenas, o direito de exercer os poderes de fato sobre a coisa.
Já para a obtenção do direito à posse, ou seja, a declaração judicial do direito à posse,