Ações possessórias
10º PERÍODO
VÍTOR LOURENÇO
AÇÕES POSSESSÓRIAS
AÇÕES POSSESSÓRIAS ATÍPICAS: São aquelas ações que podem ter como fundamento a posse, mas não somente ela, podendo invocar a propriedade. Ex.: Art. 1.046 do CPC: Quem não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. §1º: Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. È o caso dos embargos de terceiros. Outro Ex.: Art. 934, I do C.P.C.: Compete esta ação: I – ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado.
AÇÕES POSSESSÓRIAS TÍPICAS: São aquelas que somente tem como causa de pedir a condição de possuidor. São os interditos possessórios, que são 3: a) Reintegração de posse: quando a situação é de esbulho. Quando o possuidor legítimo vem a ser injustamente privado de sua posse. Aqui a privação deve ser absoluta, total, e não parcial. B) Manutenção de Posse: quando a situação é de turbação, ou seja, privação parcial do bem. C) Interdito Proibitório; Quando a situação é de ameaça de esbulho ou de turbação
Quando o bem é imóvel, a hipótese é de competência territorial absoluta, tendo que a ação ser ajuizada no foro de situação da coisa, por força do Art. 95, 2ª parte do C.P.C.
Não se pode esquecer o litisconsórcio ativo/passivo necessário (cônjuge). Se a ação tiver como escopo defender direito possessório ferido há menos de 1 ano e 1 dia, deve ser seguido o rito especial, porque a lei diz que cabe a concessão de liminar por posse nova de reintegração, manutenção ou interdito proibitório.
Se acaso a liminar for indeferida, seguirá o rito ordinário.
Audiência de