Ações possessórias - dpc
A proteção da posse, conferida pela Lei brasileira permite que o possuidor a defenda de eventuais agressões pela autotutela e pela heterotutela que são as ações possessórias.
O artigo que fala da autotutela é o 1.210, §1º do CC. Esse ato é feito sem a instauração de um processo e sem a intervenção do Estado, porem tem que ser exercido pelo possuidor de forma moderada, pois de modo contrario, haverá a intervenção do Estado.
A heterotutela, que são as ações possessórias, são três previstas em nosso ordenamento jurídico: a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e o interdito proibitório. A finalidade dessas ações é recuperar, conservar ou proteger a posse, objeto de agressões ou ameaças.
Para qualificar essas ações, a posse do autor tem que está sendo agredida ou com suspeita de o ser. Não importa nesse caso se o autor da posse é o legitimo proprietário.
Existem outras ações que não podem ser confundidas com as ações possessórias. A primeira é a chamada ação de imissão de posse, essa é fundada não na posse, mas na propriedade. Essa ação é atribuída ao adquirente de um bem, que tenha se tornado seu proprietário, para ingressar na posse pela primeira vez. A segunda ação que não pode ser confundida com as possessórias é a chamada ação reivindicatória em que o proprietário ou possuidor tem o direito de reaver o bem que lhe foi tirado indevidamente. Segundo o artigo 1.228 do CC, o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha. O possuidor tem o direito de reaver a coisa porque a Lei protege a posse, proibindo a sua retirada de forma ilícita. Nem mesmo o proprietário poderá retirar a coisa de forma licita do possuidor. O fundamento da ação reivindicatória é o direito de propriedade, de buscar a coisa das mãos de quem esteja injustamente e o fundamento da ação possessória é o direito do possuidor de manter a posse impedindo a sua retirada de maneira indevida.
A terceira ação é a ação de nunciação