PEA PARA IDENTIFICAO Gilberto, casado pelo regime da comunho parcial de bens, emprestou um imvel residencial que recebera por partilha nos autos do inventrio de seu pai a Marcelo, celebrando contrato escrito de comodato com prazo determinado de durao fixado em 24 meses. Findo, h seis meses, o prazo avenado, Marcelo no desocupou o imvel nem atendeu notificao que lhe endereou o proprietrio, continuando, at hoje, a ocup-lo gratuitamente. QUESTO Sabendo-se que o referido imvel est localizado na Comarca de Olinda que as partes residem na cidade de Recife que o contrato no tem foro de eleio e que Marcelo vivo, mas era casado com Adriana pelo regime da comunho total de bens poca da celebrao do contrato proponha a medida judicial visando restituio do imvel ao comodante. Perguntas QUEM O QUE CONTRA QUEM POR QUE COMO ONDE Posse Conceito relao de fato com o bem, decorrente do vnculo de subordinao - no h conceituao legal, mas h definio de possuidor No art. 1196 do CC possuidor quem tem de fato o exerccio de algum dos poderes inerentes propriedade. O Cdigo adotou a teoria objetiva, de Ihering (basta o corpus), em contraposio teoria subjetiva, de Savigny (necessrio o corpus e animus). - efeitos da posse um dos efeitos da posse exatamente a sua proteo, seja no caso de esbulho, turbao ou justo receio de molstia (CC, art. 1.210) Classificaes mais relevantes posse direta titular efetivamente tem a coisa em seu poder (locatrio, comodatrio) posse indireta titular, apesar de no ter a posse direta, tem outros poderes inerentes propriedade (locador, comodante) posse justa aquisio da posse sem qualquer vcio posse injusta aquisio viciada, seja por ser a posse clandestina (obtida por meio oculto furto), violenta (obtida por meio violento roubo) ou precria (algum ex comodatrio- se recusa a devolver a coisa) posse de boa-f possuidor desconhece existncia de vcio aquisio da posse (possuidor tem direito aos frutos, no responde pela perda da coisa que no der causa e deve ser