Ações especiais admissíveis no processo do trabalho: habeas corpus e habeas data
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 4
HABEAS CORPUS 4
HABEAS DATA 8
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9
INTRODUÇÃO
O Processo do trabalho utiliza-se de várias fontes formais. Além da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, são fontes formais a Constituição Federal – CF, o Código de Processo Civil – CPC, as Súmulas, entre outras.
Existem ações especiais admissíveis no âmbito do Direito Processual do Trabalho, tais como o Habeas Corpus e o Habeas Data, previstos no Artigo 5º, incisos LXVIII e LXXII, respectivamente.
Tais remédios constitucionais têm amparo na CF/88, em seu artigo 114, IV:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. (grifo nosso)
HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Art. 5º , LXVIII). Trata-se de uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas ou, pela definição mais pertinente, “ação mandamental que integra a chamada jurisdição constitucional das liberdades” (Bebber apud Leite).
Na CLT, em seu artigo 895, está previsto o cabimento de recurso ordinário, para instância superior, no prazo de 08 dias das decisões terminativas ou definitivas prolatadas pelo Tribunal Regional do Trabalho em processo de sua competência originária (mandato de segurança, ação rescisória, ação anulatória, dissídio coletivo, Habeas Corpus, etc.) e, ainda, nos casos de sentenças terminativas ou definitivas prolatadas pelas varas do trabalho ou pelo Juiz de Direito no exercício da jurisdição trabalhista.
Da Competência para Processar e Julgar Habeas Corpus
Nos domínios do processo do trabalho sempre houve cizânia a respeito da competência da Justiça do